Autoriza o Banco de Brasília S.A. - BRB - a participar do capital das empresas que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Banco de Brasília S.A. - BRB, sociedade de economia mista do complexo administrativo do Distrito Federal, autorizado a:
I - participar em meio por cento do capital acionàrio da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, CGC/MF n° 01.027.058/001-91, limitado o aporte de capital a sete milhões de unidades fiscais de referência - UFIR;
II - participar de entidade aberta de previdência privada com fins lucrativos, sob a forma de sociedade anônima, para a complementação da aposentadoria e a cobertura de riscos de vida, limitado o aporte de capital a sete milhões de unidades fiscais de referência - UFIR.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1998 p. 6, col. 1