SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 4317 de 09/04/2009

Legislação Correlata - Lei 5629 de 15/03/2016

LEI N° 1892, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

Dispõe sobre Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federai, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no Distrito Federal.

Parágrafo único. São beneficiários desta Lei os portadores de necessidades especiais ou os pais ou responsáveis que comprovadamente exerçam a guarda e a responsabilidade pelo portador de necessidades especiais.

Art. 2° O Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais fica declarado de interesse social.

Art. 3° Serão destinados dez por cento de todos os imóveis criados para atender aos diversos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal ao programa de que trata esta Lei.

Art. 4° A distribuição dos imóveis do Programa Habitacional para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será implementada peio Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.

Art. 5° São critérios para a definição da localização do imóvel a ser concedido ao beneficiário a proximidade da residência de parentes, de hospital que o deficiente utilize, de escola que frequente, do local de trabalho e a disponibilidade de infra-estrutura que facilite o deslocamento do portador de necessidades especiais.

Parágrafo único. A localização dos lotes objeto desta Lei observará ainda a proximidade de espaços públicos destinados a posto de saúde, escolas, biblioteca, terminal rodoviário ou pontos de ônibus, entre outros.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 199S

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente p. 11, col. 2