(Revogado(a) pelo(a) Lei 6855 de 19/05/2021)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tradução da denominação de firmas comerciais e afins registradas no Distrito Federal com vocábulos estrangeiros.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigadas as firmas comerciais e afins registradas no Distrito Federal com nome estrangeiro a fazerem-no acompanhar da tradução em Português.
§ 1° Cabe ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes, regulamentar, orientar e fiscalizar o disposto nesta Lei.
§ 2° A tradução de que trata esta Lei terá a mesma proporção do nome estrangeiro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 4, col. 2