SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 33897 de 06/09/2012

LEI Nº 1.869, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

(regulamentado pelo(a) Decreto 19176 de 17/04/1998)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Dispõe sobre os instrumentos de avaliação de impacto ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A avaliação do impacto ambiental de empreendimentos, atividades e projetos no Distrito Federal, prevista no art. 289, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, far-se-á mediante a exigência pelo poder público dos seguintes instrumentos:

I – estudo prévio de impacto ambiental – EPIA;

II – relatório de impacto de vizinhança – RIVI;

III – relatório de impacto ambiental complementar – RIAC;

IV – relatório de impacto ambiental prévio – RIAP.

Art. 2º A exigência de elaboração de instrumento específico será decidida pelo órgão ambiental do Distrito Federal, de acordo com as características de cada caso, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A exigência de elaboração de instrumento intermediário de avaliação de impacto ambiental não dispensará obrigatoriamente a realização do estudo prévio de impacto ambiental.

Art. 3º O estudo prévio de impacto ambiental – EPIA será exigido nos casos previstos na Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e na legislação complementar que regula a matéria.

Art. 4º O relatório de impacto de vizinhança – RIVI será exigido em empreendimentos de iniciativa pública ou privada, com impactos ambientais localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal ou nas áreas onde seja permitido o uso urbano.

§ 1º A critério do órgão ambiental, o RIVI poderá ser exigido em empreendimentos com características urbanas localizados em zonas rurais do Distrito Federal.

§ 2º O RIVI será elaborado por, no mínimo, dois profissionais cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC.

§ 3º A exigência de elaboração do RIVI será manifestada pela SEMATEC quando do requerimento pelo interessado do licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 4º O RIVI conterá, no mínimo, o seguinte:

I – localização e acessos gerais;

II – atividades previstas;

III – áreas, dimensões e volumetria;

IV – mapeamento e capacidade de atendimento das redes de água pluvial, água, esgoto e energia;

V – levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes nas quadras limítrofes ao local onde será instalado o empreendimento;

VI – sistema viário existente e capacidade de absorção da demanda gerada pelo empreendimento;

VII – capacidade do transporte público de absorver o aumento da demanda;

VIII – produção e nível de ruído, calor e vibração;

IX – produção e volume de partículas em suspensão e gases gerados pelo empreendimento;

X – produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;

XI – desmatamentos necessários e formas de recuperação da área degradada;

XII – medidas mitigadoras necessárias para minimizar os impactos negativos.

§ 5º Se houver necessidade, em razão de características especiais do empreendimento, atividade ou projeto em análise, o órgão ambiental do Distrito Federal poderá exigir que o RIVI aborde aspectos específicos.

Art. 5º O relatório de impacto ambiental complementar – RIAC será exigido sempre que o órgão ambiental detectar a necessidade de o estudo prévio de impacto ambiental – EPIA ser complementado.

§ 1º O órgão ambiental indicará ao empreendedor os pontos do EPIA a serem complementados.

§ 2º O RIAC poderá ser realizado pela mesma equipe que elaborou o EPIA ou por, no mínimo, dois profissionais independentes e cadastrados na SEMATEC.

§ 3º O RIAC, juntamente com o EPIA, será submetido à audiência pública.

Art. 6º O relatório de impacto ambiental prévio – RIAP será exigido pelo órgão ambiental preliminarmente ao estudo prévio de impacto ambiental – EPIA, para análise dos aspectos particulares do empreendimento, atividade ou projeto.

§ 1º O órgão ambiental indicará ao empreendedor os aspectos a serem abordados e estudados no RIAP.

§ 2º O RIAP será realizado por, no mínimo, dois profissionais independentes e cadastrados na SEMATEC.

§ 3º Com base nos resultados do RIAP, o órgão ambiental poderá dispensar a exigência da elaboração do EPIA, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei e os casos previstos na legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 22/01/1998 p. 1, col. 2