SINJ-DF

LEI Nº 1.861, DE 15 DE JANEIRO DE 1998

(revogado pelo(a) Lei 6138 de 26/04/2018)

(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

Altera a Lei nº 1.172, de 24 de julho de 1996, que Institui procedimentos para obtenção do alvará de construção e da carta de habite-se de edificações no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.172, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as alterações efetuadas por esta Lei.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 1.172, de 1996, fica alterado como segue:

I – o inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

VIII – declaração assinada pelo autor dos projetos de instalação de que estes serão elaborados de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da consulta prévia às concessionárias de serviços públicos e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que serão apresentados com visto do CREA/DF até a conclusão das fundações e de que poderão ser usados como elemento comprobatório para dirimir apuração de responsabilidade em ação judicial;

II – fica acrescido do seguinte inciso IX:

IX – um jogo de cópias do projeto de fundação visado pelo CREA/DF;

III – fica acrescido do seguinte § 2º, passando a denominar-se § 1º o parágrafo único:

§ 2º As concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar pronunciar-se-ão obrigatoriamente sobre os projetos apresentados em consonância com o inciso VIII, manifestando anuência ou exigências atinentes, no prazo de vinte dias.

Art. 3º O art. 13 fica acrescido do seguinte § 3º:

Art. 13. .........................................

§ 3º Para os efeitos de comprovação perante a fiscalização, o alvará de construção e os projetos aprovados serão apresentados às autoridades administrativas competentes, quando requeridos, no local de execução da obra.

Art. 4º O art. 15 fica acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 15. .........................................

VII – um jogo de cópias do projeto de cálculo estrutural visado pelo CREA/DF, que será dispensado para as habitações referidas no § 1º do art. 6º.

Art. 5º O caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a carta de habite-se será expedida no prazo máximo de dois dias, não sendo admitida exigência de qualquer documentação não prevista nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o art. 9º da Lei nº 1.172, de 24 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/1998 p. 1, col. 2