(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Dispõe sobre a utilização de áreas públicas para a instalação de estacionamentos rotativos na Região Administrativa de Brasília - RA I
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a utilização das áreas públicas situadas nos Comércios Locais Norte e Sul próximas ás vias L 1 e W 1 da Região Administrativa de Brasília - RA I, para a instalação de estacionamento rotativo de veículos.
Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará as áreas de que trata esta Lei.
Art. 2° O projeto de instalação dos estacionamentos será apreciado em audiência pública, nos termos do art. 362 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° Os estacionamentos serão arborizados na proporção de uma árvore para cada duas vagas.
Art. 4° Os serviços de administração dos estacionamentos rotativos de veículos serão prestados diretamente por órgão do Poder Executivo ou sob regime de concessão ou de permissão, mediante licitação pública.
Art. 5° O Poder Executivo fixará, para cada área de estacionamento rotativo de veículos, o período de funcionamento, as tarifas de utilização e o tempo de permanência dos veículos nas vagas.
§ 1° As tarifas serão revistas a qualquer tempo, a critério do Poder Executivo.
§ 2° Os veículos oficiais ou a serviço de entidades públicas ou de missão diplomática, bem como as ambulâncias ficam isentos do pagamento de tarifas de estacionamento.
§ 3° O período de funcionamento, as tarifas de utilização e o tempo de permanência em cada vaga serão indicados no sinal de regulamentação fixado em cada estacionamento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei ao prazo de cento e vinte dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 10, col. 1