SINJ-DF

LEI N° 1.841, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)

Cria o Programa de Incentivo Universitário para Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo Universitário para Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, destinado a financiar os encargos educacionais de policial ou bombeiro militar matriculado em instituição de ensino superior e inscrito no programa.

Art. 2° O financiamento, a critério do beneficiário, poderá variar de trinta a cem por cento do valor da mensalidade, será pago diretamente à instituição de ensino e concedido mediante contrato de abertura de crédito que especifique, entre outras, as seguintes condições:

I - liberação em parcelas mensais, por prazo não superior á duração média do curso estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;

II - um ano de carência, contado do término ou da interrupção do curso;

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência.

Art. 3° O Banco de Brasília S.A. será o executor desta Lei, cabendo-lhe a elaboração do contrato, no qual constarão as condições de transferência dos recursos e as garantias em caso de atraso dos repasses.

§ 1° Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pelo Banco de Brasília S.A., os pagamentos serão efetuados com correção, nos mesmos índices cobrados do beneficiário do programa.

§ 2° As instituições de ensino, no caso de atraso dos repasses, ficam impedidas de:

I - suspender a matricula do estudante;

II - cobrar mensalidade do estudante, mesmo como adiantamento.

Art. 4° Os policiais e bombeiros militares beneficiados pelo Programa de Crédito Educativo, criado pela Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, não poderão inscrever-se no programa de que trata esta Lei.

Art. 5° Será concedido horário especial aos policiais e bombeiros militares matriculados em curso superior, se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de serviço na Corporação, de forma que não seja inviabilizada a frequência regular ao curso.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 10, col. 1