Dispõe sobre a criação das Direções regionais de Saúde no Distrito Federal, dos Departamentos de Saúde do Trabalhador e de Comunicação em Saúde e da Subsecretaria de Projetos Especiais de Saúde, a criação e a extinção de cargos em comissão nos quadros de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Ficam criados, na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito federal, os seguintes Órgãos:
a) Departamento de Saúde do Trabalhador;
b) Departamento de Comunicação em Saúde;
II - de Administração Regional:
a) Direção Regional de Saúde de Santa Maria;
b) Direção Regional de Saúde de Samambaia;
c) Direção Regional de Saúde do Recanto das Emas;
d) Direção Regional de Saúde do Paranoá;
e) Direção Regional de Saúde de São Sebastião;
f) Direção Regional de Saúde da Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho fundo;
g) Direção Regional de Saúde de Sobradinho,
h) Direção Regional de Saúde de Planaltina;
i) Direção Regional de Saúde de Taguatinga;
j) Direção Regional de Saúde de Brazlàndia;
k) Direção Regional de Saúde de Ceilândia,
l) Direção Regional de Saúde do Gama;
m) Direção Regional de Saúde do Guará,
n) Direção Regional de Saúde da Asa Sul,
o) Direção Regional de Saúde da Asa Norte;
III - Unidade Executiva de Saúde: Centro de Saúde n.° 1 Recanto das Emas:
Art. 2° - Compõem a estrutura administrativa do Departamento de Saúde do Trabalhador:
I - Seção de Administração Geral;
II - Núcleo de Atenção à Saúde do Trabalhador;
III - Núcleo de Atenção a Saúde do Servidor;
IV - Núcleo de Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho;
V - Núcleo de Vigilância à Saúde do Trabalhador.
Art. 3°- Compõem a estrutura administrativa do Departamento de Comunicação em Saúde:
I - Divisão de Imprensa, constituída de :
a) Serviço de Mídia Eletrônica;
II - Divisão de relações Públicas, constituída de:
a) Serviço de Relações Públicas;
b) Serviço de Educação em Saúde;
III - Núcleo de Tele-atendimento ao usuário de Saúde.
Art. 4°- As Direções Regionais da Saúde de Santa Maria , Samambaia, Recanto das Emas, Paranoá, São Sebastião e de Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo têm sua estrutura administrativa composta da Divisão de Administração Geral, constituída de :
II - Seção de Material, Património e Farmácia;
III - Seção Financeira, Contabilidade - DDI;
IV - Seção de manutenção e Transportes.
Art. 5°- Compõem a estrutura administrativa do Centro de Saúde n ° 1 do Recanto das Emas:
Art. 6°- São atribuições do Departamento de Saúde do Trabalhador:
I - Organizar e disponibilizar atenção à Saúde do trabalhador no Sistema de Saúde do Distrito Federal;
II - oferecer atendimento integrado à saúde dos servidores do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 7° - São atribuições do Departamento de Comunicação e Saúde:
I - coordenar as atividades de comunicação social do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal;
II - planejar as atividades referentes a imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda do Sistema de Saúde Pública do Distrito Federal.
III - coordenar os trabalhos dos agentes e técnicos de comunicação, bem como a execução dos contratos de publicidade e propaganda.
Art. 8°- São atribuições das Direções Regionais:
I - planejar ações de Saúde a partir das necessidades sócio-sanitárias da população, garantindo o controle social,
II - fomentar e coordenar as ações de saúde das unidades executivas e programas existentes na sua área de abrangência, incluídas as de referência e de contra-referência;
III - articular as políticas e os recursos intra-setoriais e intersetoriais;
IV - coordenar a execução de política de recursos humanos, recursos materiais e recursos econômicotinanceiros das unidades de saúde na área de abrangência.
Art. 9° - São atribuições do Centro de Saúde:
I - executar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde em nível de atenção primária;
II - prestar assistência médica e de enfermagem em primeiros socorros;
III - descentralizar e hierarquizar o atendimento por área demográfica determinada.
Art. 10 - Ficam criados na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal os seguintes órgãos:
I - Subsecretária de Projetos Especiais de Saúde , órgão de direcão superior, com estrutura administrativa composta dos seguintes órgãos:
a) Coordenação de Projetos Especiais;
b) Coordenação de ExecUção de Contratos e Convénios;
II - Secretaria Executiva do Conselho de Saúde, órgão de assessoramento do Secretário de Saúde;
III - Secretaria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal, órgão de administração e suporte para as ações do Sistema Único de Saúde , coordenada pela Secretaria de Saúde.
§ 1° São atribuições da Subsecretária de Projetos especiais de Saúde elaborar, coordenar, avaliar e controlar projetos especiais e executar contratos e convénios no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 2° São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho de Saúde, coordenar as ações e prover o Conselho de Saúde do Distrito Federal dos meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições.
§ 3° São atribuições da Secretaria Executiva do Fundo de saúde do Distrito Federal, coordenar as ações e prover o Conselho de Administração dos meios necessários ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas deliberações.
Art. 11 - Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão das Direções Regionais, Departamentos e Centros de Saúde, constantes do Anexo I.
Art. 12 - Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo II.
Art. 13 - Os cargos em comissão de Chefe da secão de Pessoal, Chefe de Compras, Chefe da Seção de Material e Patrimônio e Chefe da Seção de Orçamento e Finanças da Divisão de Administração Geral do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a ter a gratificação de função equivalente a DFG - 08.
Art. 14 - Ficam extintos os cargos comissionados dos quadros de pessoal do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal constantes do Anexo III.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de Janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1998 p. 3, col. 2