(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)
Cria o crematório público do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o crematório público do Distrito Federal, serviço público a ser prestado mediante regime de concessão.
Art. 2° - O crematório público será encarregado da execução e exploração do serviço de cremação de cadáveres, remunerado pelos usuários, mediante pagamento de tarifas previamente aprovadas pelo órgão de fiscalização do Poder Executivo.
§ 1° O serviço de cremação oferecerá instalações funerárias com, no mínimo, uma capela ecumênica para celebração de cerimônia de passamento e equipamento próprio para acondicionamento e manutenção de corpos e cinzas e para a cremação.
§ 2° - O serviço de cremação só poderá ser realizado após quarenta e oito horas do óbito.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de Janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1998 p. 2, col. 1