SINJ-DF

LEI N° 1.784, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 50064 de 10/05/2007)

Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Estabelece períodos para realização de concursos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no Distrito Federal e ai outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As provas de concursos públicos e os exames vestibulares de instituições públicas ou privadas serão realizados no Distrito Federal no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendida entre as oito e as dezoito horas.

§ 1° Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas.

§ 1° Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir a candidato que alegue e prove convicção religiosa a alternativa de realização das provas após as dezoito horas, ou após as dezenove horas e trinta minutos, quando estiver vigorando o horário de verão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2971 de 07/05/2002)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Art. 2° Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Distrito Federal ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de frequentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas e aos sábados até as dezoito horas.

§ 1° Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração da congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da igreja.

§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefa alternativa que supra a falta abonada.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 01/12/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1997 p. 9876, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 28/11/1997 p. 3, col. 1