(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor militar estudante
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Será concedido horário especial ao servidor militar estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade em que esteja lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário na unidade, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 2° O servidor militar comprovará estar regularmente matriculado em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau de ensino, em escola pública ou particular.
Art. 3° A viabilização do horário especial, no tocante à compensação prevista no parágrafo único do art. 1º, será responsabilidade da seção de pessoal da unidade em que estiver lotado o servidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 17 de novembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1997 p. 9718, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 208 de 21/11/1997 p. 2, col. 1