(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Dispõe sobre treinamento dos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os treinamentos físicos para formação ou aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal serão obrigatoriamente acompanhados por representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a sociedade civil será representada pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal, por associações representativas das corporações e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1997 p. 9487, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 204 de 17/11/1997 p. 3, col. 1