(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Cria o Programa de Abrigo Familiar do Idoso
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa de Abrigo Familiar do Idoso para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, a ser implementado pelo poder público com a participação da comunidade.
Parágrafo único. Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com mais de 65 anos de idade.
Art. 2° Entende-se por Abrigo Familiar do Idoso um cómodo independente para moradia do idoso, construído junto á residência da família beneficiária do programa, de acordo com especificações técnicas expedidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de idoso casado ou que viva com companheiro também idoso o beneficio instituído no caput será concedido uma vez, em favor do casal.
Art. 3° São objetivos do Programa de Abrigo Familiar do Idoso:
I - garantir a privacidade e o conforto do idoso pela reserva de espaço privativo na casa de sua família;
II - assegurar o bem-estar e a integração do idoso na família e na comunidade.
Art. 4° As famílias beneficiárias do programa deverão.
I - comprovar a moradia da pessoa idosa cm sua residência;
II - dispor de renda mensal de até cinco salários mínimos;
III - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.
Art. 5° Cabe ao poder público, pelo órgão competente:
I - instituir e manter cadastro das famílias e dos idosos beneficiários desta Lei, mediante exame econômico-social;
II - implementar o Programa de Abrigo Familiar do Idoso;
III - acompanhar e avaliar a efetividade do programa.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1997 p. 9487, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 204 de 17/11/1997 p. 2, col. 2