Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autor do Projeto Deputado Distrital Benício Tavares)
Altera o art. 1° da Lei nº 463, de 22 de junho de 1993, que "dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, na administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa".
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O art. 1° da Lei nº 463, de 22 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital.
§ 1° - A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado.
§ 2° - A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.
§ 3° - Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio."
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de Novembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1997 p. 8933, col. 2