(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Altera o calendário escolar da rede oficial de ensino público do Distrito Federal
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O ano e o semestre letivos da rede oficial de ensino do Distrito Federal terão no mínimo duzentos dias e cem dias, respectivamente, de trabalho escolar efetivo, excluídos os dias destinados a conselho de classe e a provas finais quando estas forem adotadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1997 p. 8935, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 04/11/1997 p. 2, col. 1