Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas cartelas ou cupons de bingo
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as entidades desportivas promotoras de sorteios na modalidade de bingo obrigadas a divulgar, no verso das cartelas ou cupons, no mínimo três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 1º As fotografias de que trata este artigo devem ser impressas no formato de cinco centímetros por sete centímetros, acompanhadas dos nomes das crianças e dos adolescentes e de número de telefone para contato.
§ 2º As fotografias referidas no caput devem ser substituídas mensalmente, com base no cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido pelo Centro Brasileiro de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 2º As entidades desportivas promotoras de bingos podem veicular, no verso das cartelas ou cupons, material publicitário de terceiros.
Parágrafo único. A publicidade será limitada a um terço do espaço das cartelas ou cupons.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1997 p. 8747, col. 1