SINJ-DF

LEI Nº 1.738, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas cartelas ou cupons de bingo

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as entidades desportivas promotoras de sorteios na modalidade de bingo obrigadas a divulgar, no verso das cartelas ou cupons, no mínimo três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 1º As fotografias de que trata este artigo devem ser impressas no formato de cinco centímetros por sete centímetros, acompanhadas dos nomes das crianças e dos adolescentes e de número de telefone para contato.

§ 2º As fotografias referidas no caput devem ser substituídas mensalmente, com base no cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos mantido pelo Centro Brasileiro de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 2º As entidades desportivas promotoras de bingos podem veicular, no verso das cartelas ou cupons, material publicitário de terceiros.

Parágrafo único. A publicidade será limitada a um terço do espaço das cartelas ou cupons.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1997 p. 8747, col. 1