SINJ-DF

LEI Nº 1.729, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão) 

Dispõe sobre dispositivos de intertravamento nas portas dos ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os ônibus integrantes do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC - serão equipados com dispositivos de intertravamento que impeça o movimento do veículo sem o efetivo fechamento das portas.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, estabelecerá normas e especificações técnicas para os dispositivos de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1997 p. 8745, col. 2