(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Dispõe sobre dispositivos de intertravamento nas portas dos ônibus do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os ônibus integrantes do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC - serão equipados com dispositivos de intertravamento que impeça o movimento do veículo sem o efetivo fechamento das portas.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, estabelecerá normas e especificações técnicas para os dispositivos de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1997 p. 8745, col. 2