SINJ-DF

LEI N° 1.716, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre a criação e a fixação do conjunto residencial que menciona na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado e fixado no local em que se encontra o Conjunto Residencial Prive de Ceilândia, também conhecido por Conjunto Residencial Lucena Roriz, localizado próximo do Setor "O", ao norte da BR 070, na Gleba 3 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, na Região Administrativa de Ceilândia - RA DC.

Parágrafo único. A implantação do Setor Habitacional Lucena Roriz será precedida de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório - EIA/RIMA - e atendera ao disposto na Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 2° O Poder Executivo elaborará, no prazo de cento e vinte dias, plano urbanístico da área onde está implantado o conjunto habitacional de que trata esta Lei.

Art. 3° O Poder Executivo providenciará a entrega do documento de propriedade aos atuais moradores que á época da publicação desta Lei ocupem lotes no conjunto residencial, no prazo de sessenta dias do rezoneamento da área de proteção ambiental - APA - da bacia do rio Descoberto.

Art. 4° A população do local, por plebiscito a ser organizado pela Administração Regional de Ceilândia, manifestar-se-á sobre o nome do setor habitacional de que trata esta Lei.

Art. 5° O setor habitacional criado por esta Lei será incluído no plano diretor de Ceilândia.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1997 p. 8593, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 185 de 20/10/1997 p. 4, col. 1