SINJ-DF

LEI Nº 1.709, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância nas piscinas públicas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As piscinas de uso público ou coletivo, quando em funcionamento, deverão estar sob a vigilância de salva-vidas habilitados, na proporção de um para cada trezentos metros quadrados.

§ 1º Nenhuma piscina pública poderá ser utilizada, sem prejuízo de outras providências necessárias, sem estar dotada dos seguintes equipamentos:

I - cadeira própria de salva-vidas, com altura mínima de um metro e meio;

II - bóias presas por cordas;

III - varas compridas;

IV - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,5 m3 (um metro cúbico e quinhentos decímetros cúbicos).

§ 2º O disposto no caput não se aplica a piscinas localizadas em academias registradas e habilitadas que proporcionam ensino e treinamento de atividades desportivas.

Art. 2º As piscinas de uso público deverão ter a profundidade indicada em letreiro afixado em local visível.

Parágrafo único. Nas piscinas com fundo em declive ou com degrau, serão afixados letreiros indicativos do local de maior e de menor profundidade.

Art. 3º O Poder Público, no ato de concessão do “habite-se” para residência, edifício residencial, hotel e condomínio ou qualquer outro imóvel com piscina, deverá dar ciência aos proprietários das normas de segurança para utilização de piscinas.

Art. 4º Os responsáveis pelas piscinas de uso público ou coletivo terão prazo de sessenta dias para adequá-las ao previsto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, criando as normas de segurança previstas no art. 3º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1997

109 da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1997 p. 8358, col. 2