(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de Outubro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1997 p. 8358, col. 2