SINJ-DF

LEI Nº 1.698, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4601-8 de 26/02/2014)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Cria o Núcleo Rural São Sebastião na Região Administrativa São Sebastião – RA XIV – e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Região Administrativa XIV, o Núcleo Rural São Sebastião, com os limites assim definidos: ao norte, margem direita do ribeirão Santo Antônio da Papuda, excluídas as áreas urbanas; ao sul, a BR 251; a leste, a margem  direita do rio São Bartolomeu; a oeste, o trecho da DF 140 compreendido entre o entroncamento desta com a BR 251 e com a DF 001, e a DF 001 na direção norte até o ponto em que, traçada uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Santo Antônio da Papuda, se fecha a poligonal.

Art. 2º Serão regularizadas as ocupações do solo existentes à data da publicação desta Lei na área de abrangência do Núcleo Rural São Sebastião, vedados novos parcelamentos e expansão da área ocupada.   

Art. 3º A criação do Núcleo Rural São Sebastião tem como objetivos:

I – promover a regularização fundiária das terras ocupadas com produção agropecuária e agroindustrial, evitando invasões e desvios de utilização da área rural da região;

II – ordenar as atividades agropecuárias e agroindustriais de modo a preservar as nascentes, os mananciais, o solo, a fauna e a flora locais de acordo coma as diretrizes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

III – desenvolver social e economicamente a área rural de São Sebastião, de modo a aumentar a renda e a oferta de emprego, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura do produtor rural e de suas famílias;

IV – aumentara a produção por meio da facilitação para a obtenção de crédito rural para aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo, admitida a parceria com a iniciativa privada, promoverá as seguinte ações:

I – efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural São Sebastião;

II – promover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária e agroindustrial;

III – promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;

IV – promover a atuação das secretarias de Governo no apoio às atividades do núcleo rural;

V – fornecer assistência técnica e sanitária aos produtores;

VI – implementar programas e linha de crédito rural.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo nela envolvidas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Setembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 07/10/1997 p. 8139, col. 2