(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Torna obrigatório o ensino da disciplina Finanças Públicas nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A disciplina Finanças Públicas é de oferta obrigatória nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal, a partir da quarta série do ensino fundamental.
Art. 2° A Secretaria de Educação compatibilizará o currículo da disciplina com os seguintes objetivos:
I - dar conhecimento das formas de financiamento do Estado, das receitas dos diferentes níveis de governo e das características destas;
II - informar sobre o retomo do imposto arrecadado sob forma de investimento público e sobre a importância deste na distribuição de renda e na promoção da justiça social;
III - criar consciência da importância do combate à sonegação fiscal e das consequências desta nas finanças públicas;
IV - dar conhecimento sobre a estrutura dos orçamentos públicos, de sua importância para as despesas dos diversos órgãos, nos diversos níveis de governo;
V - formar a consciência critica para o exercício da cidadania.
Art. 3° Fica a Secretaria de Educação autorizada a proceder à capacitação profissional e à reciclagem dos professores e dos especialistas em educação, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 07/10/1997 p. 8138, col. 2