(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem criança e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes em hotel, motel, pensão, casa noturna ou estabelecimento congénere bem como a frequência a estes, salvo se autorizados ou acompanhados pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O descumprímento do disposto no caput implicará a suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes termos:
I - a sanção administrativa de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada pelo prazo de trinta dias corridos, por ocasião da primeira autuação;
II - a sanção administrativa de cassação do alvará de funcionamento será aplicada:
b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência contra criança ou adolescente ou exploração destes.
Art. 2° A autuação processar-se-á por agente fiscalizador em atividade rotineira ou, obrigatoriamente, em decorrência de denúncia.
§ 1° A denúncia poderá ser feita pessoalmente mediante a apresentação de registro de ocorrência policial, garantida a necessária segurança aos denunciantes, ou por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° A denúncia anônima será apurada por criteriosa investigação dos agentes fiscalizadores.
Art. 3° Os órgãos públicos promoverão campanhas de esclarecimento á população sobre os objetivos desta Lei e as formas de encaminhamento de denúncias, resguardando as vítimas de quaisquer constrangimentos ou agressões.
Art. 4° Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º, comunicados do teor desta Lei, deverão afixá-la na portaria, nos quartos e em outros locais de fácil visualização pelos frequentadores.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento a multa, corrigida pelo índice oficial do Distrito Federal, no valor de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) na primeira autuação e de R$ 9.763,00 (nove mil setecentos e sessenta e três reais) nas reincidências.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 07/10/1997 p. 8137, col. 2