(Autores do Projeto: Deputados Distritais Marcos Arruda e Jorge Cauhy)
Institui o Programa Valorização do Aposentado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° - Fica instituído o Programa Valorização do Aposentado.
Parágrafo único - Para a operacionalização do programa, o Poder Executivo por seus competentes, cadastrará os aposentados, identificando os dados pessoais, a renda familiar e a qualificação.
Art. 2º - Os aposentados cadastrados receberão mensalmente comunicado do órgão competente do Poder Executivo, com informações sobre os eventos e atividades culturais desenvolvidas no Distnto Federal, nas quais poderão participar como espectadores ou colaboradores voluntários.
Art. 3° - O Poder Executivo incentivará a colaboração voluntária dos aposentados, sem vinculo empregatício ou remuneração pelos serviços prestados, na administração e operacionalização de eventos e atividades culturais por ele patrocinadas.
§ 1° - Será divulgado, no comunicado mencionado no artigo anterior, o numero de vagas para voluntários, a data e o horário das inscrições e a habilidade profissional requerida.
§ 2° - Para efeito do copal, levar-se-á em conta a qualificação profissional, a renda familiar e a ordens.
§ 3º - Cada aposentado poderá participar, no máximo, de três eventos ou atividades consecutiva.
Art. 4º - A participação como voluntário em eventos ou atividades promovidos pelo Poder Executivo assegurará ao aposentado certificado de participação, uma cesta básica alimentícia e vales-transportes.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7619, col. 1