SINJ-DF

LEI Nº 1.670, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Dispõe sobre o direito de visita a pacientes internados na rede hospitalar do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica assegurado a todo paciente internado na rede hospitalar do Distrito Federal o direito de receber visitas em dias e horários definidos em norma interna da instituição.

§ 1° - A visita de menores de doze anos será permitida mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis ou, na ausência destes, do serviço social da instituição.

§ 2° - Os casos em que a visita não for recomendável do ponto de vista médico serão justificados pela direção do hospital aos interessados.

Art. 2° - Reprodução legível desta Lei será afixada em local visível aos visitantes nos estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Setembro de 1997

109° da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7618, col. 1