(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
Dispõe sobre o direito de visita a pacientes internados na rede hospitalar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica assegurado a todo paciente internado na rede hospitalar do Distrito Federal o direito de receber visitas em dias e horários definidos em norma interna da instituição.
§ 1° - A visita de menores de doze anos será permitida mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis ou, na ausência destes, do serviço social da instituição.
§ 2° - Os casos em que a visita não for recomendável do ponto de vista médico serão justificados pela direção do hospital aos interessados.
Art. 2° - Reprodução legível desta Lei será afixada em local visível aos visitantes nos estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1997
109° da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7618, col. 1