(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafu)
Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto a exploração sexual de crianças e adolescentes
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os jornais do Distrito Federal que publicam diariamente colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407”.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7617, col. 2