(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 25955 de 09/10/1998)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Dispõe sobre a fixação da Colônia Agrícola Bernardo Sayão na Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante, e dá outras providências
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É fixada a Colônia Agrícola Bernardo Sayão na Região Administrativa VIII - Núcleo Bandeirante, à margem direita do córrego Vicente Pires, entre a Estrada Parque Núcleo Bandeirante - EPNB, a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA - e os Conjuntos 1, 3 e 5 da Quadra 1 do Setor de Mansões Park Way.
Art. 2º Os parcelamentos existentes à data da publicação desta Lei na Colônia Agrícola serão regularizados, para posterior alienação, atendidas as disposições constantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e as demais exigências legais, e passam a integrar programa habitacional de interesse social para os fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art. 3º Aos ocupantes das parcelas da Colônia Agrícola Bernardo Sayão à data da publicação desta Lei serão garantidas as condições e preferências e observadas as restrições constantes da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1997 p. 7803, col. 1