Destina área para a Biblioteca Pública e a Casa de Cultura do Cruzeiro - Região Administrativa XI - e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o lote 1 da Quadra 913 do Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul - SHCES - do Cruzeiro Novo - RA XI, destinado à Biblioteca Pública e à Casa de Cultura do Cruzeiro.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no artigo anterior, no prazo máximo de cento e vinte dias.
Art. 3º O projeto arquitetônico atenderá aos seguintes parâmetros:
I - a taxa de ocupação do lote poderá ser de até cem por cento, admitido o afastamento da cerca de fechamento até três metros dos limites do lote;
II - o número de pavimentos permitido é de, no máximo, três, com subsolo opcional; liberada a altura para casa de máquinas, caixa d’água, equipamentos, instalações e elementos decorativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1997 p. 7479, col. 1