(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94911 de 02/12/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)
Dispõe sobre a desafetação das áreas que especifica para uso residencial de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam desafetados os espaços intersticiais entre conjuntos residenciais, denominados becos, localizados nas zonas urbanas das Regiões Administrativas de Brazlândia, RA IV; Planaltina, RA VI; Paranoá, RA VII; Guará, RA X; Santa Maria, RA XIII; São Sebastião, RA XIV; Recanto das Emas, RA XV, e Riacho Fundo, RA XVII, que passam a destinar-se ao uso residencial de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, elaborará o projeto de parcelamento, definindo os lotes segundo os indices urbanísticos, garantindo a circulação de pedestres e atendendo à seguinte proporcionalidade de ocupação:
I - noventa por cento dos lotes destinar-se-ão a policiais civis e militares e a bombeiros militares lotados na respectiva região administrativa;
II - dez por cento destinar-se-âo a policiais civis e militares e a bombeiros militares não lotados na região administrativa.
Art. 3° Fica a Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP - autorizada a transferir ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - os lotes de sua propriedade a que se refere o art. 1º necessários à implementação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1997 p. 7239, col. 1