Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 2.425, de 30 de outubro de 1973.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - O artigo 10 do Decreto nº 2.425, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - O grau de escolaridade, e outros requisitos para ingresso nas Categorias Funcionais de que trata este decreto são estabelecidos em lei ou mediante ato da Administração."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 27 de dezembro de 1976
89º da República e 17º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIÉR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1976 p. 2, col. 1