SINJ-DF

LEI Nº 1.599, DE 25 DE JULHO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25850 de 17/05/2005

(Autor do Projeto: Deputado Adão Xavier)

Cria o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Cultural de Concertos e de Música Instrumental no Distrito Federal.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei é constituído de temporadas anuais e obedece aos seguintes critérios:

I - cada Região Administrativa deve ser palco de pelo menos um dos eventos de cada temporada;

II - em todos os eventos é obrigatória a participação de orquestra mantida pelo Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo deverá, até o mês de fevereiro de cada ano, divulgar o cronograma de eventos da temporada e a respectiva programação nos principais meios de comunicação do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1997 p. 5921, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 131 de 05/08/1997 p. 5, col. 2