(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16511 de 15/02/2008)
(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Autoriza o fechamento com grades e a construção de cobertura nas áreas verdes frontais e laterais das edificações de habitação coletiva do Setor QNJ, Região Administrativa III - Taguatinga
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios de habitação coletiva do Setor QNJ de Taguatinga, Região Administrativa III, poderão ter as áreas verdes frontais e laterais limítrofes ao imóvel cercadas.
§ 1º A área frontal a que se refere o capuí poderá ser coberta para utilização como garagem, vedado o seu fechamento para construção de cómodo do imóvel.
§ 2º As cercas frontais e as laterais não poderão ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.
Art. 2º A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 3º Fica assegurada ao poder público a utilização da área a que se refere o art. 1º para obras de infra-estrutura, ficando a cargo do particular a recuperação de eventuais danos causados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1997 p. 5920, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 131 de 05/08/1997 p. 5, col. 1