Legislação correlata - Lei 6414 de 03/12/2019
(Autoria do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Garça Branca, na Região Administrativa XVI – Lago Sul.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico Garça Branca, abrangendo as áreas situadas entre as Quadras 16 e 18 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa XVI – Lago Sul.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a poligonal do parque por meio do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, respeitadas as normas técnicas de apresentação de projeto do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
Art. 2º O Parque Ecológico Garça Branca tem os seguintes objetivos:
I – conservação dos ecossistemas locais;
II – recuperação da vegetação às margens do córrego do Cocho;
III – proteção da fauna e da flora da região;
IV – controle do assoreamento do córrego do Cocho.
Art. 3º A implantação do Parque Ecológico Garça Branca obedecerá às normas estabelecidas para gerenciamento da Área de Proteção Ambiental – APA das bacias do Gama e Cabeça de Veado.
Art. 4º Cumpre à Administração Regional do Lago Sul a implantação e a manutenção do Parque Ecológico Garça Branca, com a supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC e a colaboração dos moradores locais.
Art. 5º A implantação do Parque Ecológico Garça Branca será precedida de elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único. O plano de manejo será elaborado por comissão composta de membros da Administração Regional do Lago Sul, da SEMATEC e demais órgãos afins do Poder Executivo e de moradores locais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1997
DEPUTADA LUCIA CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1997 p. 5920, col. 1