Dispõe sobre os recursos e disponibilidades de caixa gerados pelos serviços do Sistema de Transporte Metropolitano do Distrito Federal - Metro - e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os recursos e as disponibilidades de caixa gerados pela prestação de serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilhos no Distrito Federal - Metro - poderão ser depositados e movimentados no Banco do Brasil S.A.
§ 1° - O disposto no caput fica condicionado ao pagamento por paite do Banco do Brasil S.A. de remuneração dos recursos depositados em conta, de forma equivalente àquela aplicável aos recursos de órgãos e entidades da Administração Pública federal.
§ 2° - Os depósitos dos recursos e das disponibilidades ficam limitados a 1/68 (um sessenta e oito avos) do valor do financiamento de R$ 34.937.631,76 (trinta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), objeto do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real n° 92/00173-4, firmado entre o Distrito Federal e o Banco do Brasil S.A.
Art. 2° - Os depósitos e as movimentações previstas no artigo anterior somente serão admitidos durante o prazo de vigência do contrato referido no § 2° do art. 1°.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1997 p. 5630, col. 1