(Autores do Projeto: Deputados Distritais Marcos Arruda e António José - Cafu)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número do telefone do Disque-Criança nos ônibus urbanos e abrigos de passageiros no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° - É obrigatória a divulgação do número do telefone do Disque-Criança, mediante a afixação de cartaz informativo no interior dos õnibus urbanos e nos abrigos de passageiros, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo obrigado a implementar campanha publicitária para dar divulgação ao que dispõe o art. 1° desta Lei.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5595, col. 2