Dispõe sobre a institucionalização da comunicação à Gerência de Educação em Saúde (GES) de todos os eventos educativos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X artigos 1º, incisos II e X do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito da Administração Central (ADMC), a comunicação formal de todas as atividades educativas ocorridas na ADMC à Gerência de Educação em Saúde/SES (GES/SES).
I – Caberá à GES/SES fornecer formulário padrão para preenchimento das informações sobre a realização de atividades educativas, bem como o canal por meio do qual tais dados serão enviados.
II – O Formulário deverá conter minimamente: Tipo do evento educativo, título, carga horária total e quantidade de participantes.
III – Englobam-se os eventos promovidos por agentes internos (servidores) e externos (empresas contratadas).
IV – Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput eventos educativos ocorridos dentro de programa de Residência Médica e Multiprofissional.
Parágrafo único: Entende-se como tipo de evento: Simpósio, Congresso, Semana, Fórum, Curso, Palestra, Workshop, Seminário, Treinamento, Mesa Redonda, Feira, Jornada, Painel, Colóquio e demais eventos que de alguma forma se enquadram na área de educação.
Art. 2º É obrigatória, no âmbito das Superintendências e Unidades de Referência, a comunicação formal de todas as atividades educativas ocorridas nas Superintendências e Unidades de Referência aos seus Núcleos de Educação Permanente em Saúde, ou unidades administrativas equivalentes, que mensalmente, encaminharão os dados apurados à Gerência de Educação em Saúde/SES;
I – Caberá à GES/SES fornecer formulário padrão para preenchimento das informações sobre a realização de atividades educativas, bem como o canal por meio do qual tais dados serão enviados.
II – O Formulário deverá conter minimamente: Espécie do evento educativo, título, carga horária total e quantidade de participantes.
III – Englobam-se os eventos promovidos por agentes internos (servidores) e externos (empresas contratadas).
IV – Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput eventos educativos ocorridos dentro de programa de Residência Médica e Multiprofissional.
Art. 3º Fica terminantemente proibida a tramitação e autorização de processos de certificação após a realização do curso.
Art. 4º Todos os eventos educativos comunicados à GES e aos NEPS (ou Unidades Equivalentes) devem conter, preferencialmente, lista de presença devidamente assinada pelos participantes.
I – A lista de presença deve conter minimamente: nome do evento, nome legível do participante, matrícula (quando servidor), data de realização e horário de início e término, sendo este último item com os respectivos campos para rubrica do participante em sua entrada e saída.
II – Sendo o evento com mais de um turno (manhã e/ou tarde e/ou noite) é obrigatória a confecção de uma lista de presença para cada turno, salvo a confecção de uma lista com campos suficientes para contemplar ao exigido no inciso I deste artigo.
III – A lista de presença deve ser digitalizada em PDF e enviada via SEI para a GES e aos NEPS (ou Unidades Equivalentes).
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta portaria acarretará em implicações administrativas devidamente apuradas por processo administrativo.
Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela SUGEP/SES conjuntamente com a GES/SES. Processo SEI nº 00060- 00213228/2019-62.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 05/10/2020 p. 4, col. 2