(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19804 de 19/11/1998
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19517 de 20/08/1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal reger-se-á por esta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 2° - Todo veiculo de tração animal, para transitar nas áreas referidas no artigo anterior, deverá estar registrado no órgão competente do Distrito Federal e ser licenciado para transporte de cargas.
Parágrafo único - O veículo de tração animal registrado e licenciado receberá placa de identificação, fixada pelo órgão competente em local visível.
Art. 3° - São equipamentos obrigatórios para veículos de tração animal:
II - luzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a) de cor branca ou amarela, nas partes laterais e dianteira;
b) de cor vermelha, na parte traseira.
Art. 4° - Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1° sem que o condutor esteja habilitado ou autorizado pelo órgão competente do Distrito Federal.
§ 1° - Para obtenção do documento de habilitação ou autorização, o candidato deve:
I - ter idade mínima de dezoito anos;
II - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
III - frequentar curso sumário sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação, promovido pelo órgão competente do Distrito Federal.
§ 2° - É obrigatório ao condutor o porte dos seguintes documentos:
I - habilitação ou autorização para conduzir veiculo de tração animal;
II - registro ou licenciamento do veículo.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, em ato que também definirá:
I - as vias públicas nas quais será permitido o trânsito de veículos de tração animal;
II - as penalidades por infração do disposto nesta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5258, col. 2