(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos nos centros de saúde do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os centros de saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal darão prioridade de atendimento a pessoas idosas que comprovem mais de sessenta anos.
Parágrafo único - O atendimento será feito independentemente de prévia marcação de consulta e sem a obrigatoriedade de obedecer a filas, tendo a pessoa idosa privilégio de pronto atendimento.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5257, col. 2