SINJ-DF

LEI Nº 1.548, DE 15 DE JULHO DE 1997

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos nos centros de saúde do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Os centros de saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal darão prioridade de atendimento a pessoas idosas que comprovem mais de sessenta anos.

Parágrafo único - O atendimento será feito independentemente de prévia marcação de consulta e sem a obrigatoriedade de obedecer a filas, tendo a pessoa idosa privilégio de pronto atendimento.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5257, col. 2