SINJ-DF

LEI Nº 1.544 , DE 11 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a criação da Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde, a criação e a extinção de cargos em comissão nos quadros de pessoal do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde.

Parágrafo único - A estrutura administrativa da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Programas, Projetos, Programação orçamentaria, Contratos e Convénios;

II - Coordenação de Avaliação dos Serviços Prestados e Consolidação de Contas;

III - Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria.

Art. 2° - Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.

Parágrafo único - Cinquenta por cento dos cargos criados serão ocupados por servidores do quadro efetivo.

Art. 3° - São atribuições da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde:

I - realizar estudos sobre planejamento, orçamento, bem como elaborar e orientar, controlar e avaliar as propostas de organização formal, métodos, processos e instrumentos de modernização administrativa;

II - orientar, elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de governo, assim como a implantação de projetos de modernização administrativa;

III - apresentar propostas para a formulação de políticas, diretrizes e planos na área de saúde e conduzir, propor e acompanhar as medidas indispensáveis à implementação do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput e seus incisos, o Poder Executivo baixará os atos necessários à definição das normas regimentais da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 4° - Ficam extintos os Núcleos de Planejamento da Secretaria de Saúde e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como os cargos em comissão dos quadros de pessoal constantes do Anexo II.

Art. 5° - Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

(art. 2º da Lei nº 1544, de 11 de JULHO de 1997)

CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

SÍMBOLO

QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Planejamento do SUS

Subsecretário de Planejamento

Assessor

Coordenador

Chefe de Núcleo

Chefe da Seção de Expediente

Secretário Administrativo

 

1

3

3

6

1

3

 

CNE-05

DFA-11

DFG-11

DFG-08

DFG-04

DFA-03

ANEXO II

(art. 4° da Lei nº 1544, de 11 de JULHO de 1997)

CARGOS EXTINTOS DOS QUADROS DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

SÍMBOLO

1- QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL

Núcleo de Planejamento

Diretor do Núcleo

Assessor

Chefe da Seção de Expediente

Secretário Administrativo

 

1

5

1

1

 

DFG-13

DFA-11

DFG-02

DFA-02

2 - QUADRO DE PESSOAL DA FHDF

Núcleo de Planejamento

Chefe do Núcleo

Assistente

Secretária

 

1

2

1

 

DFG-13

DFA-08

DFA-04

Serviço de Modernização Administrativa

Chefe do Serviço

 

1

 

DFG-08

Serviço de Programação e Orçamento

Chefe do Serviço

 

1

 

DFG-08

Divisão de Documentação e Informação

Diretor da Divisão

Secretária

Chefe da Seção de Documentação e Informação

Chefe da Seção de Estatística

Chefe da Central de Informação para Atendimento em Saúde

 

1

1

1

1

1

 

DFG-11

DFA-03

DFG-07

DFG-07

DFG-07

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997 p. 5174, col. 2