Dispõe sobre a criação da Subsecretaria de Planejamento do Sistema Único de Saúde, a criação e a extinção de cargos em comissão nos quadros de pessoal do Distrito Federal e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde.
Parágrafo único - A estrutura administrativa da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Programas, Projetos, Programação orçamentaria, Contratos e Convénios;
II - Coordenação de Avaliação dos Serviços Prestados e Consolidação de Contas;
III - Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria.
Art. 2° - Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.
Parágrafo único - Cinquenta por cento dos cargos criados serão ocupados por servidores do quadro efetivo.
Art. 3° - São atribuições da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde:
I - realizar estudos sobre planejamento, orçamento, bem como elaborar e orientar, controlar e avaliar as propostas de organização formal, métodos, processos e instrumentos de modernização administrativa;
II - orientar, elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de governo, assim como a implantação de projetos de modernização administrativa;
III - apresentar propostas para a formulação de políticas, diretrizes e planos na área de saúde e conduzir, propor e acompanhar as medidas indispensáveis à implementação do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Observado o disposto no caput e seus incisos, o Poder Executivo baixará os atos necessários à definição das normas regimentais da Subsecretária de Planejamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 4° - Ficam extintos os Núcleos de Planejamento da Secretaria de Saúde e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como os cargos em comissão dos quadros de pessoal constantes do Anexo II.
Art. 5° - Cabe ao Poder Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
(art. 2º da Lei nº 1544, de 11 de JULHO de 1997)
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL
(art. 4° da Lei nº 1544, de 11 de JULHO de 1997)
CARGOS EXTINTOS DOS QUADROS DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL E DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL
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Divisão de Documentação e Informação |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997 p. 5174, col. 2