SINJ-DF

DECRETO "E", Nº 3 — DE 15 DE JULHO DE 1965

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1841 de 05/11/1971)

Estabelece os condições para a continuação da execução do serviço de transportes coletivos por parte das empresas que, pelo Decreto número 365, de 12 de novembro de 1964 foram consideradas permissionárias do serviço.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, item III, e 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1º As condições para a continuação da execução do serviço de transportes coletivos por parte das empresas particulares que, pelo artigo 6º do Decreto nº 365, de 12 de novembro de 1964, foram consideradas permissionárias do serviço, são as estabelecidas no presente decreto.

Art. 2º As empresas permissionárias a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 365, de 12 de novembro de 1964, e as respectivas linhas permitidas, são as seguintes:

I — Irmãos Matsunaga Limitada

a) Linha nº 02 — Taguatinga.

b) Linha nº 24 — Taguatinga — Santo Antônio.

II — Machado & Leão Limitada.

Linha nº 03 — Circular Taguatinga Norte.

III — Viação Planeta Limitada

a) Linha nº 01.1 — Taguatinga Circular (Via Norte).

b) Linha nº 01.2 — Taguatlng Circular (Via Vila Dimas).

IV — Auto Viação São Sebastião Limitada.

a) Linha nº 03 — Circular Taguatinga Norte.

b) Linha nº 01 — Circular Taguatinga Sul.

c) Linha nº 13 — Taguatinga-Braslândia

Parágrafo único. Os itinerários das linhas referidas neste artigo serão estabelecidos por decreto do Prefeito Distrito Federal.

Art. 3º A permissão reconhecida, pelo Decreto nº 365, de 12 de novembro de 1964, vigorará pelo prazo de até quatro (4) anos, contado da data da publicação daquele decreto, findo o qual, e perdurando os motivos que a determinaram, a exploração das linhas será concedida ou permitida, mediante concorrência pública.

Parágrafo único. A empresa pública, a quem a Prefeitura delegou a execução do serviço de transportes coletivos, não estará impedida de, durante o prazo de vigência da permissão a que se refere este artigo, explorar linhas com itinerários iguais no todo ou em parte, aos que vierem a ser estabelecidos para as empresas permissionárias.

Art. 4º Os serviços prestados pelas empresas permissionárias serão remuneradas pelos seus usuários, de acordo com as tarifas fixadas pela Prefeitura para os transportes coletivos.

Parágrafo único. A alteração de tarifa só poderá ser deferida em razão de comprovado aumento ou redução do custo da exploração das linhas.

Art. 5º As empresas permissionárias estão obrigadas ao exato cumprimento dos horários que vierem a ser fixados pela Prefeitura, sujeitando-se às sanções decorrentes de sua inobservância.

Art. 6º As empresas permissionárias são responsáveis pela continuidade do serviço, dentro dos horários previstos, devendo empregar as seguintes quantidades mínimas de veículos:

Irmãos Matsunaga Limitada — 28 (vinte e oito) veículos, sendo 22 (vinte e dois) na Linha nº 02, 1 (um) na Linha nº 24, e 5 (cinco) em reserva, destinados a substituições eventuais;

Machado & Leão Limitada: 4 (quatro) veículos, sendo 3 (três) na Linha 03, e 1 (um) em reserva, para substituições eventuais;

Viação Planeta Limitada: 3 (três) veículos, sendo 1 (um) na Linha número 01.1, 1 (um) na Linha n: 01.2, e 1 (um) em reserva, para substituições eventuais;

Auto Viação São Sebastião Limitada: 15 (quinze) veículos, sendo 6 (seis) na Linha 03, 6 (seis) na Linha 04, 1 (um) na Linha 15, e 2 (dois) em reserva, para substituições eventuais.

Art. 7º Na prestação do serviço, obrigam-se as empresas permissionárias a empregar pessoal habilitado e idôneo, regulamentando a Prefeitura as condições da referida habilitação, direitos e deveres do pessoal, em tudo quanto diretamente se relacione com a idoneidade, disciplina, urbanidade e relação com o público.

Art. 8º A Prefeitura não é responsável, perante terceiros, pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço a cargo das empresas permissionárias, infrações regulamentares ou contratuais, dolo, omissão, negligência ou imprudência de seus empregados, agentes ou prepostos, no desempenho de suas funções.

Art. 9º As empresas permissionárias ficam obrigadas a seguro de responsabilidade civil, a ser contratado com Companhia idônea.

Art. 10. O Regulamento de Transportes Coletivos do Distrito Federal, baixado com o Decreto "N" nº 425, de 14 de julho de 1965, obriga, no que couber, as empresas permissionárias.

Art. 11. As condições ora estatuídas, inclusive quanto ao número de veículos a ser empregado, poderão ser modificadas, pela Prefeitura, por razões de interesse público.

Art. 12. As empresas permissionárias, de que trata este Decreto, deverão manifestar, dentro de dez (10) dias de sua publicação, perante o Departamento de Tráfego e Concessões da Prefeitura, sua anuência as condições estabelecidas no presente Decreto para a continuação da execução do serviço permitido.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 15 de julho de 1965;

77º da República e 6º de Brasília.

Plínio Cantanhede, Prefeito.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1965 p. 6737, col. 1