SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 28, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 4 de 03/03/2026)

Dispõe sobre o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde da Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, financiado com recursos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 72 do Regimento Interno da Fepecs, resolve regulamentar as atividades relacionadas ao Programa de Fomento à Pesquisa da ESCS:

Art. 1º O Fomento à Pesquisa é um Programa da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), financiado com recursos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs), para subsidiar pesquisas de ciência, tecnologia e inovação, coordenadas por servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades a ela vinculadas.

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

I - Financiar pesquisas em temas prioritários para a saúde da população do Distrito Federal definidos em edital de seleção, bem como contribuir com o aprimoramento do Sistema Único de Saúde no DF (SUS-DF).

II - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde na SESDF, aproximando os campos da educação, pesquisa e da atenção à saúde.

III - Contribuir para a formação e engajamento de recursos humanos para atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, colaborando para a formação de profissionais que se dedicam ao fortalecimento da capacidade inovadora que atenda às necessidades da SES-DF.

IV - Fortalecer as áreas de pesquisa dentro da SES-DF, estimulando a produção e a transferência de conhecimentos e evidências que apoiem a construção de ações de promoção de saúde, de políticas públicas de saúde e de tomada de decisão em gestão.

V - Fomentar a interação intra e interinstitucional da SES-DF na pesquisa científica comprometida com as políticas públicas de saúde.

Art. 3º Poderão ser financiados, total ou parcialmente, projetos de pesquisa que apresentem permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal, necessárias à execução do projeto e em consonância com linhas de pesquisa descritos em edital de seleção.

Art. 4º Os projetos de pesquisa a serem apoiados financeiramente serão analisados mediante Processo Seletivo específico promovido pela ESCS, segundo os critérios de mérito científico do projeto, aplicabilidade, relevância e contribuição para os serviços da SES-DF, observando-se ainda o cronograma físico e financeiro e formação técnica e acadêmica para a execução da proposta, dentre outros especificados em edital próprio.

Art. 5º O apoio aos projetos de pesquisa selecionados se dará na forma de repasse de recursos financeiro aos coordenadores.

Art. 6º O repasse financeiro, relativo ao art. 5º, ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Outorga e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e Tecnológica – TOA, em nome do Coordenador do Projeto, devendo ser observada a legislação vigente.

Art. 7º Caberá ao Coordenador o gerenciamento da pesquisa e a prestação de contas dos recursos concedidos e utilizados, conforme o Edital de Seleção, a legislação em vigor, as disposições do Termo de Outorga e Aceitação (TOA), e o Manual de Diretrizes para a Utilização dos Recursos e Prestação de Contas do Fomento à Pesquisa.

Art. 8º O financiamento dessas atividades fica condicionado à dotação orçamentária específica da Fepecs.

Art. 9º Após o repasse financeiro e antes de iniciar a execução da pesquisa, o Coordenador deverá apresentar o projeto em evento específico promovido pela Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica – CPECC/ESCS.

Art. 10. A gestão do Fomento à Pesquisa é realizada pela ESCS por meio de sua Diretoria Geral e CPECC, e da Fepecs por meio de sua Diretoria Executiva e do CMP.

Art. 11. Caberá à CPECC/ESCS:

I - Dirigir o Processo Seletivo;

II - Acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das pesquisas contempladas pelo Programa de Fomento, nos aspectos científicos e metodológicos, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado;

III - Promover evento de avaliação inicial dos projetos após o repasse financeiro;

IV - A avaliação e emissão de parecer sobre possíveis alterações científicas e metodológicas pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa no decorrer do projeto;

V - A avaliação do relatório final do projeto com os resultados e produtos da pesquisa desenvolvida com os recursos do Programa de Fomento.

Parágrafo Único. A CPECC pode exigir dos Pesquisadores Responsáveis pelos projetos de pesquisa, a qualquer tempo, informações referentes ao desenvolvimento científico.

Art. 12. A CPECC, no exercício de suas atribuições, será assessorada por um Comitê Científico de Avaliação de Projetos de Pesquisa – CCAP, a ser designado pela Direção Geral da ESCS e de um Comitê Permanente de Monitoramento de Pesquisa – CMP, a ser designado pela Diretoria Executiva da Fepecs.

Art. 13. O Comitê Científico de Avaliação de Projetos de Pesquisa - CCAP é composto por, no mínimo, 5 (cinco) profissionais, preferencialmente da área de saúde, entre Mestres ou Doutores, com comprovada experiência na área de pesquisa, os quais não farão jus à remuneração adicional pelo exercício de suas funções.

Art. 14. Caberá ao Comitê Científico de Avaliação de Projetos:

I - A análise dos projetos de pesquisa inscritos no processo seletivo;

II - A avaliação e emissão de parecer, quando solicitado pela CPECC, pertinentes ao desenvolvimento da pesquisa no decorrer do projeto;

III - A avaliação da apresentação inicial do projeto, em evento promovido pela CPECC.

Art. 15. Caberá à DE/Fepecs, após conclusão do processo seletivo, encaminhar às áreas competentes a documentação para a confecção dos Termos de Outorga e Aceitação, assim como a autorização para o repasse financeiro do Programa.

Art. 16. Caberá ao Comitê de Monitoramento Permanente de Projetos de Pesquisa – CMP da DE/Fepecs o controle interno do Programa de Fomento à Pesquisa por meio da gestão dos processos de Prestação de Contas parciais e final.

§ 1º O CMP/Fepecs é subordinado e designado pela Diretoria Executiva da Fepecs, composto, por no mínimo 3 e máximo de 5 membros, preferencialmente, com conhecimento nas áreas contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.

§ 2º O CMP tem a finalidade de verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como fiscalizar e acompanhar a execução financeira dos projetos de pesquisa em que a Fepecs figurar como instituição fomentadora, emitindo parecer fundamentado acerca dos documentos apresentados e regularidade das prestações de contas parciais e final, evidenciando-se como executor dos TOAs.

§ 3º O CMP pode exigir dos pesquisadores responsáveis pelos projetos de pesquisa, todo e qualquer tipo de informação referente à execução das pesquisas e a aplicação dos recursos concedidos pela Fepecs.

Art. 17. Cabe ao Comitê de Monitoramento Permanente:

I - Analisar as demandas decorrentes de:

a) Remanejamento/Alteração Orçamentária e Contábil;

b) Prorrogação de vigência do TOA.

II - Analisar as prestações de contas parciais e final apresentadas pelos pesquisadores;

III - Emitir parecer técnico conclusivo e fundamentado, considerando as seguintes hipóteses da análise de contas:

a) Contas Regulares: quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos apresentados pelo pesquisador/coordenador, bem como a legalidade, a legitimidade e economicidade dos atos de gestão do financiamento público;

b) Contas Regulares com Ressalva: quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, ou ainda quando o débito for liquidado tempestivamente e a boa fé for reconhecida, desde que não tenham sido constatadas outras irregularidades nas contas;

c) Contas Irregulares: quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 1. Omissão no dever de prestar contas; 2. Eventual prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar; 3. Eventual dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 4. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

IV - Os pareceres fundamentados sobre as prestações de contas deverão ser encaminhados ao Ordenador de Despesas/Fepecs, para demais providências relacionadas às aprovações de contas parciais e final.

Art. 18. A aprovação final, após encerramento da vigência do TOA, cumprirá as seguintes etapas:

I - Parecer da Prestação de Contas Final pelo CMP/Fepecs;

II - Gestão dos bens (Incorporação, Doação ou Cessão de Uso) adquiridos com financiamento;

III - Parecer sobre o Relatório Científico Final do projeto com os resultados e produtos da pesquisa pela CPECC/ESCS;

IV - Apresentação dos resultados finais e produtos da pesquisa em evento específico promovido pela CPECC/ESCS;

V - Aprovação final das prestações de contas pelo Ordenador de Despesa.

Art. 19. Toda publicação e divulgação resultante das atividades apoiadas por este Programa de Fomento deverá citar, obrigatoriamente, o seguinte texto: “O presente trabalho foi desenvolvido com o apoio financeiro do Programa de Fomento à Pesquisa da Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, com recursos da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs”.

Art. 20. Os procedimentos referentes à execução técnico-científica e financeira são disciplinados pelo Manual de Diretrizes para a Utilização dos Recursos e Prestação de Contas do Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde da ESCS.

Art. 21. Os casos omissos serão deliberados pela Direção Geral da ESCS e pela Diretoria Executiva da Fepecs no âmbito de suas competências.

Art. 22. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer normativos ou disposições em contrário.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2020 p. 51, col. 2