(Autor do Projeto: Deputado Odilon Aires)
Dispõe sobre a criação da Praça do Idoso no Cruzeiro Novo, Região Administrativa XI, e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A área compreendida entra a Escola-Classe nº 6 e o Centro Educacional nº 2 do Cruzeiro Novo, situada na Quadra 805 do Setor de Habitação Coletivas Econômicas Sul - SHCES, é destinada à Praça do Idoso.
Parágrafo único. Fica destinada área de 1.200 m2 (mil e duzentos metros quadrados) para o lote do Centro de Convivência do Idoso - CCI, no espaço interno da praça.
Art. 2° O Poder Executivo procederá a todos os atos necessários à afetação da área destinada à Praça do Idoso e à criação do lote do Centro de Convivência do Idoso - CCI, nos termos do art. 1º.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo máximo de cento e vinte dias para que o Poder Executivo conclua os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5309, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 127 de 16/07/1997 p. 4, col. 2