SINJ-DF

LEI N° 1.507, DE 03 DE JULHO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39436 de 08/11/2018

Dispõe sobre a representação étnica na publicidade veiculada no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As propagandas veiculadas nos meios de comunicação do Distrito Federal deverão obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira sempre que se fizer necessária a presença do elemento humano.

Parágrafo único. Quando apenas um indivíduo figurar na propaganda, esta deverá empregar alternadamente pessoas de etnias distintas, obedecida a devida proporção.

Art. 2º A proporcionalidade étnica deverá obedecer à última pesquisa censitária divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, realizada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 3º Nenhum grupo étnico ou integrante de grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.

Art. 4º Serão criados mecanismos para coibir o descumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Toda a arrecadação proveniente de multas será destinada a fundos de apoio ao combate à discriminação racial.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de Julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1997 p. 4923, col. 1