(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a instalação de semáforos ou redutores de velocidades com ondulações transversais nas vias continuas frontais a todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênio, acordo ou contrato com os estabelecimentos privados de ensino para viabilizar a implementação da Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5079, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123 de 09/07/1997 p. 5, col. 1