(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Cria, na Região Administrativa IX - Ceilândia, o Setor de Desenvolvimento Econômico e a Quadra de Oficinas Sul
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Setor de Desenvolvimento Econômico da Região Administrativa IX - Ceilândia.
Art. 2° O Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, localizado na Via Centro-Norte, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, situar-se-á ao longo da referida via, do lado esquerdo no sentido Taguatinga-Ceilândia.
Art. 3° O projeto de parcelamento do Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia deverá pautar-se nas condicionantes emanadas do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA.
Parágrafo único. A área destinada à implantação do referido setor constará do Plano Diretor da Ceilândia.
Art. 4° O Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia destinar-se-á à instalação de atividades industriais e comerciais, sendo permitidas, de forma complementar, atividades de prestação de serviços afins.
Art. 5° A implantação de microempresas e de empresas de pequeno porte no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia fica declarada como de relevante interesse social.
Art. 6° Fica criada a Quadra de Oficinas Sul no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia, na altura da QNN 26.
§ 1° A área de que trata o caput é de aproximadamente vinte hectares e destina-se exclusivamente à instalação de oficinas e outras atividades afins que se encontram funcionando fora do zoneamento do Setor Sul da Ceilândia.
§ 2° O encaminhamento dos assuntos relativos ao processo de implementação da Quadra de Oficinas Sul junto aos oficineiros e demais profissionais interessados se dará por intermédio da Associação dos Profissionais de Oficinas de Ceilândia - APOC.
Art. 7° Ficam destinados, no mínimo, trinta por cento dos lotes de até mil metros quadrados a microempresários e a pequenos empresários.
Art. 8° A alienação dos lotes de que tratam o art. 6º e o art. 7º será efetivada mediante processo de concessão de direito real de uso, com opção de compra, nos termos da Lei nº 289, de 6 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, que cria o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, ou pelo que estabelece a Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF.
Parágrafo único. A opção pelo programa PRODECON/DF ou pelo PADES/DF será feita pelo empresário.
Art. 9° O Poder Executivo elaborará, em quarenta e cinco dias, o plano urbanístico da Quadra de Oficinas Sul e, em cento e vinte dias, o do Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia.
Parágrafo único. No plano urbanístico serão definidos as dimensões dos lotes, o sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários e o endereçamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, fazendo constar na regulamentação:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte que se instalarem no Setor de Desenvolvimento Econômico da Ceilândia;
II - os critérios de habilitação das empresas junto à Secretaria de Indústria e Comércio para aquisição dos lotes;
III - as normas para aquisição dos lotes no setor, com a interveniência da Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1997 p. 5077, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123 de 09/07/1997 p. 3, col. 1