SINJ-DF

LEI Nº 1.458, DE 05 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicações de informações relativas à saúde pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas à saúde pública do Distrito Federal.

Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo comporão relatório sobre morbidade-mortalidade no território do Distrito Federal, a ser publicado trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1997 p. 4042, col. 1