Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicações de informações relativas à saúde pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas à saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo comporão relatório sobre morbidade-mortalidade no território do Distrito Federal, a ser publicado trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1997 p. 4042, col. 1