(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Estende às Escolas Classe o atendimento da Educação Pré-escolar
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica estendido às Escolas Classe do Distrito Federal o atendimento pré-escolar para a faixa etária de quatro a seis anos.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal adotará as medidas necessárias, por meio dos órgãos incumbidos da administração do ensino, para que tal atendimento seja implantado no corrente exercício nas escolas que estiverem em condições de fazê-lo.
Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal definirá o cronograma de implantação do atendimento pré-escolar preconizado por esta Lei, considerando prioritariamente a demanda existente e a carência da população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1997 p. 4359, col. 1