(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 41293 de 05/10/2020
Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante em área situada entre o cruzamento da Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB - DF 075) e da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA Sul - DF 003), à margem esquerda do córrego Vicente Pires.
§ 1° Cumpre ao Poder Executivo delimitar a poligonal do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante, respeitada a área de preservação permanente, conforme disposto na Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal).
§ 2° A implementação da estrutura urbana descrita no caput subordina-se ao disposto nos arts. 316 a 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° São objetivos do Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante:
I - propiciar lazer, esporte e recreação em ambiente natural;
II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização das comunidades locais sobre a conservação do meio ambiente.
Art. 3° Compete à Administração Regional do Núcleo Bandeirante implantar, administrar e manter o parque recreativo.
Parágrafo único. A Administração Regional do Núcleo Bandeirante enriquecerá a área florestal com espécies nativas e ornamentais e implantará equipamento de lazer no parque recreativo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 30/05/1997 p. 3865, col. 2