(Autores do Projeto: Deputados Cláudio Monteiro e Tadeu Roriz)
Concede entrada gratuita, pelo período de 10 (dez) anos, a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos, e ao adulto do sexo feminino que os acompanhar aos jogos de futebol realizados nos estádios administrados pelo Governo do Distrito Federal
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida, pelo período de 10 (dez) anos, entrada gratuita a crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos, e ao adulto do sexo feminino que os acompanhar aos jogos de futebol do campeonato local realizados nos estádios de futebol administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I - não há limite quanto ao número de crianças e adolescentes acompanhados por um único adulto;
II - quando a criança ou adolescente estiver acompanhado por vários adultos, apenas um destes terá direito à isenção referida no caput deste artigo;
III - caberá à Federação Brasiliense de Futebol a adoção de medidas para aferir a idade das crianças e dos adolescentes acompanhados com direito à isenção;
IV - não é permitida a entrada nos estádios de crianças e adolescentes com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos desacompanhados dos pais ou do responsável.
Art. 2º O período de validade referido no art. 1º poderá ser estendido por igual período a critério do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 04/06/1997 p. 3970, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 98 de 04/06/1997 p. 1, col. 2