SINJ-DF

LEI Nº 1.424, DE 23 DE ABRIL DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 27218 de 08/09/2006

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Carlos Alberto)

Institui o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica, no âmbito da educação continuada, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica, no âmbito da educação continuada, para técnicos industriais, agrícolas, profissionais da área de saúde, educação e demais setores sociais dos quadros da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2° O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica tem por objetivo a formação continuada dos profissionais, de modo sistemático e permanente, possibilitando atualização dos conhecimentos necessários para o melhor desempenho pessoal, profissional e tecnológico de suas atividades.

Art. 3° O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica se desenvolvido mediante ação conjunta entre as direções dos órgãos da Administração Direta, Indireta Fundacional e os representantes sindicais e de associações das respectivas categorias profissionais buscando a integração com as instituições de ensino superior e as instituições de pesquisa nacionais internacionais.

Art. 4° As atividades de reciclagem tecnológica serão desenvolvidas em, no mínimo, seis dias úteis por ano, sem qualquer prejuízo na remuneração dos profissionais.

Art. 5° As providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento desta Lei deve abranger conjuntamente as Secretarias de Governo das áreas da Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Educação e Fazenda.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/1997 p. 2905, col. 2